CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 131

Art. 131 - É vedada a propriedade de empresas jornalisticas politicas ou noticiosas a sociedades anonymas por acções ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas juridicas não podem ser accionistas das sociedades anonymas proprietarias de taes empresas. A responsabilidade principal e de orientação intellectual ou administrativa da imprensa politica ou noticiosa só por brasileiros natos póde ser exercida. A lei organica de imprensa estabelecerá regras relativas ao trabalho dos redactores, operarios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, férias e aposentadoria.