Art. 79 - É creado um tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na fórma e com os requisitos determinados no art. 74.
Paragrapho unico - Competirá a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer, julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntario para a Côrte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional:
1º, os recursos de actos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos juizes federaes nos litigios em que a União fôr parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de serviços publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo;
2º, os litigios entre a União e os seus credores, derivados de contractos publicos.