CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 79

Art. 79 - É creado um tribunal, cuja denominação e organização a lei estabelecerá, composto de juizes, nomeados pelo Presidente da Republica, na fórma e com os requisitos determinados no art. 74.

Paragrapho unico - Competirá a esse tribunal, nos termos que a lei estabelecer, julgar privativa e definitivamente, salvo recurso voluntario para a Côrte Suprema nas especies que envolverem materia constitucional:

1º, os recursos de actos e decisões definitivas do Poder Executivo, e das sentenças dos juizes federaes nos litigios em que a União fôr parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funccionamento de serviços publicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo direito administrativo;

2º, os litigios entre a União e os seus credores, derivados de contractos publicos.