Art. 27
Art. 27 - Durante o prazo das suas sessões a Camara dos Deputados funccionará todos os dias uteis, com a presença de um decimo pelo menos dos seus membros, e, salvo se resolver o contrario, em sessões publicas. As deliberações a não ser nos casos expressos nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros.
Paragrapho unico - Nenhuma alteração regimental será approvada sem proposta escripta, impressa, distribuida em avulso e discutida pelo menos em dois dias de sessão.