Art. 40 - É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:
a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;
b) autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;
c) julgar as contas do Presidente da Republica;
d) approvar ou suspender o estado de sitio e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;
e) conceder amnistia;
f) prorogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;
g) mudar temporariamente a sua séde;
h) autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;
i) decretar a intervenção nos Estados, na hyphotese do art. 12, § 1º;
j) autorizar a decretação e a prorogação do estado de sitio;
k) fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica.
Paragrapho unico - As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.
SECÇÃO III Das leis e resoluções