CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 40

Art. 40 - É da competencia exclusiva do Poder Legislativo:

a) resolver definitivamente sobre tratados e convenções com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Republica, inclusive os relativos á paz;

b) autorizar o Presidente da Republica a declarar a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz;

c) julgar as contas do Presidente da Republica;

d) approvar ou suspender o estado de sitio e a intervenção nos Estados, decretados no intervallo das suas sessões;

e) conceder amnistia;

f) prorogar as suas sessões, suspendel-as e adial-as;

g) mudar temporariamente a sua séde;

h) autorizar o Presidente da Republica a ausentar-se para paiz estrangeiro;

i) decretar a intervenção nos Estados, na hyphotese do art. 12, § 1º;

j) autorizar a decretação e a prorogação do estado de sitio;

k) fixar a ajuda de custo e o subsidio dos membros da Camara dos Deputados e do Senado Federal e o subsidio do Presidente da Republica.

Paragrapho unico - As leis, decretos e resoluções da competencia exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara dos Deputados.

SECÇÃO III Das leis e resoluções