CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 23

Art. 23 - A Camara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante systema proporcional e suffragio universal, igual e directo, e de representantes eleitos pelas organizações profissionaes, na fórma que a lei indicar.

§ 1º - O numero de Deputados será fixado por lei; os do povo, proporcionalmente á população de cada Estado e do Districto Federal, não podendo exceder de um por 150 mil habitantes, até o maximo de vinte, e, deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profissões, em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territorios elegerão dois Deputados.

§ 2º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessaria antecedencia, e de accordo com os ultimos computos officiaes da população, o numero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Districto Federal.

§ 3º - Os Deputados das profissões serão eleitos na fórma da lei ordinaria, por suffragio indirecto das associações profissionaes, comprehendidas para esse effeito, e com os grupos affins respectivos, nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuaria; industria;

commercio e transportes; profissões liberaes e funccionarios publicos.

§ 4º - O total dos Deputados das tres primeiras categorias será, no minimo, de seis setimos da representação profissional, distribuidos egualmente entre ellas, dividindo-se cada uma em circulos correspondentes ao numero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, afim de garantir a representação egual de empregados e de empregadores. O numero de circulos da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.

§ 5º - Exceptuada a quarta categoria, haverá em cada circulo profissional dois grupos eleitoraes distinctos: um, das associações de empregadores, outro, das associações de empregados.

§ 6º - Os grupos serão constituidos de delegados das associações, eleitos mediante suffragio secreto, egual e indirecto por gráos successivos.

§ 7º - Na discriminação dos circulos, a lei deverá assegurar a representação das actividades economicas e culturais do paiz.

§ 8º - Ninguem poderá exercer o direito de voto em mais de uma associação profissional.

§ 9º - Nas eleições realizadas em taes associações, não votarão os estrangeiros.