Art. 121 - A lei promoverá o amparo da producção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a protecção social do trabalhador e os interesses economicos do paiz.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que collimem melhorar as condições do trabalhador:
a) prohibição de differença de salario para um mesmo trabalho, por motivo de edade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
b) salario minimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, ás necessidades normaes do trabalhador;
c) trabalho diario não excedente de oito horas, reduziveis, mas só prorogaveis nos casos previstos em lei;
d) prohibição de trabalho a menores de 14 annos; de trabalho nocturno a menores de 16; e em industrias insalubres, a menores de 18 annos e a mulheres;
e) repouso hebdomadario, de preferencia aos domingos;
f) férias annuaes remuneradas;
g) indemnização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistencia medica e sanitaria ao trabalhador e á gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuizo do salario e do emprego, e instituição de previdencia, mediante contribuição egual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de accidentes do trabalho ou de morte;
i) regulamentação do exercicio de todas as profissões;
j) reconhecimento das convenções collectivas de trabalho.
§ 2º - Para o effeito deste artigo, não ha distincção entre o trabalho manual e o trabalho intellectual ou technico, nem entre os profissionaes respectivos.
§ 3º - Os serviços de amparo á maternidade e á infancia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferencia a mulheres habilitadas.
§ 4º - O trabalho agricola será objecto de regulamentação especial, em que se attenderá, quanto possivel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferencia na colonização e aproveitamento das terras publicas.
§ 5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados a organização de colonias agricolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas que o desejarem, e os sem trabalho.
§ 6º - A entrada de immigrantes no territorio nacional soffrerá as restricções necessarias á garantia da integração ethnica e capacidade physica e civil do immigrante, não podendo, porém, a corrente immigratoria de cada paiz exceder, annualmente, o limite de dois por cento sobre o numero total dos respectivos nacionaes fixados no Brasil durante os ultimos cincoenta annos.
§ 7º - É vedada a concentração de immigrantes em qualquer ponto do territorio da União, devendo a lei regular a selecção, localização e assimilação do alienigena.
§ 8º - Nos accidentes do trabalho em obras publicas da União, dos Estados e dos Municipios, a indemnização será feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da sentença, da qual não se admittirá recurso ex-officio .