Art. 70
Art. 70 - A justiça da União e a dos Estados não podem reciprocamente intervir em questões submettidas aos tribunaes e juizes respectivos, nem lhes annullar, alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo os casos expressos na Constituição.
§ 1º - Os juizes e tribunaes federaes poderão, todavia, deprecar ás justiças locaes competentes as diligencias que se houverem de effectuar fóra da séde do juizo deprecante.
§ 2º - As decisões da justiça federal serão executadas pela autoridade judiciaria que ella designar, ou por officiaes judiciarios privativos. Em todos os casos, a força publica estadual ou federal prestará o auxilio requisitado na fórma da lei.