Art. 56 - Compete privativamente ao Presidente da Republica:
1º, sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
2º, nomear e demittir os Ministros de Estado, e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15;
3º, perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes;
4º, dar conta annualmente da situação do paiz á Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasião da abertura da sessão, legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias;
5º, manter relações com os Estados estrangeiros;
6º, celebrar convenções e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo;
7º, exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermedio dos orgãos do alto commando;
8º, decretar a mobilização das forças armadas;
9º, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou aggressão estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autorização da Secção Permanente do Senado Federal;
10, fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;
11, permittir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;
12, intervir nos Estados ou nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes;
13, decretar o estado de sitio, de accordo com o artigo 175, § 7º;
14, provêr os cargos federaes, salvas as excepções previstas na Constituição e nas leis;
15, vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo;
16, autorizar brasileiros a acceitarem pensão, emprego, ou commissão remunerados de Governo estrangeiro.
SECÇÃO III Da responsabilidade do Presidente da Republica