CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 56

Art. 56 - Compete privativamente ao Presidente da Republica:

1º, sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

2º, nomear e demittir os Ministros de Estado, e o Prefeito do Districto Federal, observando, quanto a este, o disposto no art. 15;

3º, perdoar e commutar, mediante proposta dos orgãos competentes, penas criminaes;

4º, dar conta annualmente da situação do paiz á Camara dos Deputados, indicando-lhe, por occasião da abertura da sessão, legislativa, as providencias e reformas que julgue necessarias;

5º, manter relações com os Estados estrangeiros;

6º, celebrar convenções e tratados internacionaes, ad referendum do Poder Legislativo;

7º, exercer a chefia suprema das forças militares da União, administrando-as por intermedio dos orgãos do alto commando;

8º, decretar a mobilização das forças armadas;

9º, declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invasão ou aggressão estrangeira, na ausencia da Camara dos Deputados, mediante autorização da Secção Permanente do Senado Federal;

10, fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado;

11, permittir, após a autorização do Poder Legislativo, a passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;

12, intervir nos Estados ou nelles executar a intervenção, nos termos constitucionaes;

13, decretar o estado de sitio, de accordo com o artigo 175, § 7º;

14, provêr os cargos federaes, salvas as excepções previstas na Constituição e nas leis;

15, vetar, nos termos do art. 45, os projectos de lei approvados pelo Poder Legislativo;

16, autorizar brasileiros a acceitarem pensão, emprego, ou commissão remunerados de Governo estrangeiro.

SECÇÃO III Da responsabilidade do Presidente da Republica