Art. 182
Art. 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, em virtude de sentença judiciaria, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatorios e á conta dos creditos respectivos, sendo vedada a designação de caso ou pessoas nas verbas legaes.
Paragrapho unico - Estes creditos serão consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judiciario, recolhendo-se as importancias ao cofre dos depositos publicos. Cabe ao Presidente da Côrte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das forças do deposito, e, a requerimento do credor que allegar preterição da sua precedencia, autorizar o sequestro da quantia necessaria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador Geral da Republica.