Art. 96
Art. 96 - Quando a Côrte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou acto governamental, o Procurador Geral da Republica communicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, n. IV, e bem assim á autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o acto.