Art. 45 - Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetará, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do véto, o projecto, ou a parte vetada, á Camara dos Deputados.
§ 1º - O silencio do Presidente da Republica, no decendio, importa a sancção.
§ 2º - Devolvido o projecto á Camara dos Deputados será submettido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem elle, a discussão unica, considerando-se approvado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projecto será remettido ao Senado Federal, se este houver nelle collaborado, e, sendo approvado pelos mesmos tramites e por igual maioria, será enviado, como lei, ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulgação.
§ 3º - No intervallo das sessões legislativas, o véto será communicado á Secção Permanente do Senado Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente a Camara dos Deputados para sobre elle deliberar, sempre que assim considerar necessario aos interesses nacionaes.
§ 4º - A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas:
1) "O Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei." 2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei."