Art. 67
Art. 67 - Compete aos tribunaes:
a) elaborar os seus regimentos internos, organizar as suas secretarias, os seus cartorios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios que lhes são immediatamente subordinados;
c) nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e serviços auxiliares, observados os preceitos legaes.