CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 67

Art. 67 - Compete aos tribunaes:

a) elaborar os seus regimentos internos, organizar as suas secretarias, os seus cartorios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos juizes e serventuarios que lhes são immediatamente subordinados;

c) nomear, substituir e demittir os funccionarios das suas secretarias, dos seus cartorios e serviços auxiliares, observados os preceitos legaes.