CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 20

Art. 20 - São do dominio da União:

I, os bens que a esta pertencem, nos termos das leis actualmente em vigor;

II, os lagos e quaesquer correntes em terrenos do seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paizes ou se estendam a territorio estrangeiro;

III, as ilhas fluviaes e lacustres nas zonas fronteiriças.