Art. 166 - Dentro de uma faixa de cem kilometros ao longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de communicação e a abertura destas se effectuarão sem audiencia do Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o predominio de capitaes e trabalhadores nacionaes e determinando as ligações interiores necessarias á defesa das zonas servidas pelas estradas de penetração.
§ 1º - Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao estabelecimento, nessa faixa, de industrias, inclusive de transportes, que interessem á segurança nacional.
§ 2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a relação das industrias acima referidas, que revistam esse caracter, podendo, em todo tempo, rever e modificar a mesma relação, que deverá ser por elle communicada aos governos locaes interessados.
§ 3º - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanitaria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a utilização das terras publicas, em região de fronteira, pela União e pelos Estados, ficando subordinada á approvação do Poder Legislativo a sua alienação.