Art. 44
Art. 44 - O projecto de lei da Camara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de collaborar, se emendado pelo orgão revisor, volverá ao iniciador, o qual, acceitando as emendas, envial-o-á modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Republica.
§ 1º - No caso contrario, volverá ao orgão revisor, que só as poderá manter por dois terços dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este só as poderá rejeitar definitivamente por egual maioria, se fôr a Camara dos Deputados, ou por dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.
§ 2º - O projecto, no seu texto definitivamente approvado, será submettido á sancção.