CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 12

Art. 12 - A União não intervirá em negocios peculiares aos Estados, salvo:

I, para manter a integridade nacional;

II, para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

III, para pôr termo á guerra civil;

IV, para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes publicos estaduaes;

V, para assegurar a observancia dos principios constitucionaes especificados nas letras a a h do art. 7º, nº I, e a execução das leis federaes;

VI, para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois annos consecutivos, o serviço da sua divida fundada;

VII, para a execução de ordens e decisões dos juizes e tribunaes federaes.

§ 1º - Na hypothese do n. VI, assim como para assegurar a observancia dos principios constitucionaes (art. 7º, n. I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorogavel por nova lei. A Camara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Republica a nomeal-o.

§ 2º - Occorrendo o primeiro caso do n. V a intervenção só se effectuará depois que a Côrte Suprema, mediante provocação do Procurador Geral da Republica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

§ 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercicio dos poderes publicos estaduaes (n. IV), se incluem: a) o obstaculo á execução de leis e decretos do Poder Legislativo e ás decisões e ordens dos juizes e tribunaes; b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tres mezes, no mesmo exercicio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciario.

§ 4º - A intervenção não suspende senão a lei estadual que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercicio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.

§ 5º - Na especie do n. VII, e tambem para garantir o livre exercicio do Poder Judiciario local, a intervenção será requisitada ao Presidente da Republica pela Côrte Suprema, ou pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante commissionar o juiz que torne effectiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.

§ 6º - Compete ao Presidente da Republica:

a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciario, facultando ao Interventor designado todos os meios de acção que se façam necessarios;

b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federaes; nos casos dos ns. I e II; no do n. III, com prévia autorização do Senado Federal; no do n. IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locaes, submettendo em todas as hypotheses o seu acto á approvação immediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.

§ 7º - Quando o Presidente da Republica decretar a intervenção, no mesmo acto lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se fôr necessario.

§ 8º - No caso do n. IV, os representantes dos poderes estaduaes electivos podem solicitar intervenção sómente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes attestar a legitimidade, ouvindo este, quando fôr caso, o tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.