Art. 52 - O periodo presidencial durará um quadriennio, não podendo o Presidente da Republica ser reeleito senão quatro annos depois de cessada a sua funcção, qualquer que tenha sido a duração desta.
§ 1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o territorio da Republica, por suffragio universal, directo, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do termino do quadriennio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta occorrer dentro dos dois primeiros annos.
§ 2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á, dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral, cabendo ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito.
§ 3º - Se a vaga occorrer nos dois ultimos annos de periodo, a Camara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias após, em sessão conjuncta, com a presença da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente substituto, mediante escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutinio nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 4º - O Presidente da Republica, eleito na fórma do paragrapho anterior e da ultima