Art. 111
Art. 111 - Perdem-se os direitos politicos:
a) nos casos do art. 107;
b) pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;
c) pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.
§ 1º - A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.
§ 2º - A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.