CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 111

Art. 111 - Perdem-se os direitos politicos:

a) nos casos do art. 107;

b) pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;

c) pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.

§ 1º - A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.

§ 2º - A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.