CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 91

Art. 91 - Compete ao Senado Federal:

I, collaborar com a Camara dos Deputados na elaboração de leis sobre:

a) estado de sitio;

b) systema eleitoral e de representação;

c) organização judiciaria federal;

d) tributos e tarifas;

e) mobilização, declaração de guerra, celebração de paz e passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional;

f) tratados e convenções com as nações estrangeiras;

g) commercio internacional e interestadual;

h) regime de portos; navegação de cabotagem e nos rios e lagos do dominio da União;

i) vias de communicação interestadual;

j) systema monetario e de medidas; banco de emissão;

k) soccorros aos Estados;

I) materias em que os Estados teem competencia legislativa subsidiaria ou complementar, nos termos do artigo 5º, § 3º.

II, examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execução dos dispositivos illegaes;

III, propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de actos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder;

IV, suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou acto, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario;

V, organizar, com a collaboração dos Conselhos Technicos, ou dos Conselhos Geraes em que elles se agruparem, os planos de solução dos problemas nacionaes;

VI, eleger a sua Mesa, regular a sua propria policia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a creação ou suppressão de cargos e os vencimentos respectivos;

VII, rever os projectos do codigo e de consolidação de leis, que devam ser approvadas em globo pela Camara dos Deputados;

VIII, exercer as attribuições constantes dos arts. 8º, § 3º, 11 e 130.