Art. 33 - Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma, poderá:
1) celebrar contracto com a administração publica federal, estadual ou municipal.
2) acceitar ou exercer cargo, commissão ou emprego publico remunerados, salvas as excepções previstas neste artigo e no art. 62.
§ 1º - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poderá:
1) ser director, proprietario ou socio de empresa beneficiada com privilegio, isenção ou favor, em virtude de contracto com a administração publica;
2) occupar cargo publico, de que seja demissivel ad nutum ;
3) accumular um mandato com outro de caracter legislativo, federal, estadual ou municipal;
4) patrocinar causas contra a União, os Estados ou Municipios.
§ 2º - É permittido ao Deputado, mediante licença prévia da Camara, desempenhar missão diplomatica, não prevalecendo neste caso o disposto no art. 34.
§ 3º - Durante as sessões da Camara, o Deputado, funccionario civil ou militar, contará, por duas legislaturas, no maximo, tempo para promoção, aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres publicos ajuda de custo e subsidio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que occupe, podendo, na vigencia do mandato, ser promovido, unicamente por antiguidade, salvos os casos do art. 32, § 2º.
§ 4º - No intervallo das sessões, o Deputado poderá reassumir as suas funcções civis, cabendo-lhe então as vantagens correspondentes á sua condição, observando-se quanto ao militar, o disposto no art. 164, paragrapho unico.
§ 5º - A infracção deste artigo e seu paragrapho 1º importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente da Camara dos Deputados, de Deputado ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado.