Art. 167
Art. 167 - As policias militares são consideradas reservas do Exercito, e gozarão das mesmas vantagens a este attribuidas, quando mobilizadas ou a serviço da União.
Constituição de 1934
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Art. 167 - As policias militares são consideradas reservas do Exercito, e gozarão das mesmas vantagens a este attribuidas, quando mobilizadas ou a serviço da União.