Art. 102
Art. 102 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias sobre as contas que o Presidente da Republica deve annualmente prestar á Camara dos Deputados.
Se estas não forem enviadas em tempo util, communicará o facto á Camara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatorio do exercicio financeiro terminado.
SECÇÃO III Dos Conselhos Technicos