Art. 64 - Salvas as restricções expressas na Constituição, os juizes gozarão das garantias seguintes:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciaria, exoneração a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsoria aos 75 annos de edade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços publicos prestados por mais de trinta annos, e definidos em lei;
b) a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção acceita, ou pelo voto de dois terços dos juizes effectivos do tribunal superior competente em virtude de interesse publico;
c) a irreductibilidade de vencimentos, os quaes ficam, todavia, sujeitos aos impostos geraes.
Paragrapho unico - A vitaliciedade não se estenderá aos juizes creados por lei federal, com funcções limitadas ao preparo dos processos e á substituição de juizes julgadores.