CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 153

Art. 153 - O ensino religioso será de frequência facultativa e ministrado de accordo com os principios da confissão religiosa do alumno, manifestada pelos paes ou responsavies, e constituirá materia dos horarios nas escolas publicas primarias, secundarias, profissionaes e normaes.