CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

Texto oficial formatado

Texto da lei

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira
Art. 152

Art. 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educação, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educação para ser approvado pelo Poder Legislativo e suggerir ao Governo as medidas que julgar necessarias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiaes.

Paragrapho unico - Os Estados e o Districto Federal, na fórma das leis respectivas, e para o exercicio da sua competencia na materia, estabelecerão Conselhos de Educação com funcções similares ás do Conselho Nacional de Educação e departamentos autonomos de administração do ensino.