Art. 117
Art. 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos de deposito. Egualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz.
Paragrapho unico - É prohibida a usura, que será punida na fórma da lei.