CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 117

Art. 117 - A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do credito e a nacionalização progressiva dos bancos de deposito. Egualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira as estrangeiras que actualmente operam no paiz.

Paragrapho unico - É prohibida a usura, que será punida na fórma da lei.