CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 165

Art. 165 - As patentes e os postos são garantidos em toda a plenitude aos officiaes da activa, da reserva e aos reformados do Exercito e da Armada.

§ 1º - O official das forças armadas só perderá o seu posto e patente por condemnação, passada em julgado, a pena restrictiva de liberdade por tempo superior a dois annos, ou quando, por tribunal militar competente e de caracter permanente, fôr, nos casos especificados em lei, declarado indigno do officialato ou com elle incompativel. No primeiro caso, poderá o tribunal, attendendo á natureza e ás circumstancias do delicto e á fé de officio do accusado, decidir que seja elle reformado com as vantagens do seu posto.

§ 2º - O accesso na hierarchia militar obedecerá a condições estabelecidas em lei, fixando-se o valor minimo a realizar para o exercicio das funcções relativas a cada gráo ou posto e ás preferencias de caracter profissional para promoção.

§ 3º - Os titulos, postos e uniformes militares são privativos do militar em actividade, da reserva ou reformado, resalvadas as concessões honorificas effectuadas em acto anterior a esta Constituição.

§ 4º - Applica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, n. 7.