Art. 58 - O Presidente da Republica será processado e julgado, nos crimes communs, pela Côrte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que terá como Presidente o da referida Côrte e se comporá de nove juizes, sendo tres Ministros da Côrte Suprema, tres membros do Senado Federal e tres membros da Camara dos Deputados. O Presidente terá apenas voto de qualidade.
§ 1º - Far-se-á a escolha dos juizes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias uteis, depois de decretada a accusação, nos termos do § 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.
§ 2º - A denuncia será offerecida ao Presidente da Côrte Suprema que convocará logo a Junta Especial de Investigações, composta de um ministro da referida Côrte, de um membro do Senado Federal e de um representante da Camara dos Deputados, eleitos annualmente pelas respectivas corporações.
§ 3º - A Junta procederá, a seu criterio, á investigação dos factos arguidos e, ouvido o Presidente, enviara á Camara dos Deputados um relatorio com os documentos respectivos.
§ 4º - Submettido o relatorio da Junta Especial, com os documentos, á Camara dos Deputados, esta, dentro de trinta dias, depois de emittido parecer pela commissão competente, decretará, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, ordenará a remessa de todas as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento.
§ 5º - Não se pronunciando a Camara dos Deputados sobre a accusação no prazo fixado no
§ 4º, o Presidente da Junta de Investigação remetterá copia do relatorio e documentos ao Presidente da Côrte Suprema, para que promova a formação do Tribunal Especial, e este decrete, ou não, a accusação, e, no caso affirmativo, processe e julgue a denuncia.
§ 6º - Decretada a accusação, o Presidente da Republica ficará, desde logo, afastado do exercicio do cargo.
§ 7º - O Tribunal Especial poderá applicar sómente a pena de perda do cargo, com inhabilitação até o maximo de cinco annos para o exercicio de qualquer funcção publica, sem prejuizo das acções civis e criminaes cabiveis na especie.
SECÇÃO IV Dos Ministros de Estado