Art. 6º - Compete tambem, privativamente, á União:
I, decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;
b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;
c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;
d) de transferencia de fundos para o exterior;
e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;
f) nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados;
II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.