CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 6

Art. 6º - Compete tambem, privativamente, á União:

I, decretar impostos:

a) sobre a importação de mercadorias de procedencia estrangeira;

b) de consumo de quaesquer mercadorias, excepto os combustiveis de motor de explosão;

c) de renda e proventos de qualquer natureza, exceptuada a renda cedular de immoveis;

d) de transferencia de fundos para o exterior;

e) sobre actos emanados do seu governo, negocios da sua economia e instrumentos de contractos ou actos regulados por lei federal;

f) nos Territorios, ainda, os que a Constituição attribue aos Estados;

II, cobrar taxas telegraphicas, postaes e de outros serviços federaes; de entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, e ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação.