Art. 80
Art. 80 - Os juizes Federaes serão nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber juridico e reputação illibada, alistados eleitores, e que não tenham menos de 30, nem mais de 60 annos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados.
Paragrapho unico - A nomeação será feita pelo Presidente da Republica dentre cinco cidadãos, com os requisitos acima exigidos, e indicados, na fórma da lei, e por escrutinio secreto, pela Côrte Suprema.