Art. 19
Art. 19 - É defeso aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:
I, adoptar, para funcções publicas identicas, denominação differente da estabelecida nesta Constituição;
II, rejeitar a moeda legal em circulação;
III, denegar a extradição de criminosos, reclamada, de accordo com as leis da União, pelas justiças de outros Estados, do Districto Federal ou dos Territorios;
IV, estabelecer differença tributaria, em razão da procedencia, entre bens de qualquer natureza;
V, contrair emprestimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.