Art. 103 - Cada Ministerio será assistido por um ou mais Conselhos Technicos coordenados segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Geraes, como orgãos consultivos da Camara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º - A lei ordinaria regulará a composição, o funccionamento e a competencia dos Conselhos Technicos, e dos Conselhos Geraes.
§ 2º - Metade, pelo menos, de cada Conselho será composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funccionalismo do respectivo Ministerio.
§ 3º - Os membros dos Conselhos Technicos não perceberão vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, porém, vencer uma diaria pelas sessões a que comparecerem.
§ 4º - É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação, em materia da sua competencia exclusiva, contra o parecer unanime do respectivo Conselho.