CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 105

Art. 105 - A justiça do Districto Federal e a dos Territorios serão organizadas por lei federal, observados os preceitos do artigo precedente, no que lhes forem applicaveis, e o disposto no paragrapho unico do art. 64.