Art. 145
Art. 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de provas de sanidade physica e mental, tendo em attenção as condições regionaes do paiz.
Constituição de 1934
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Art. 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de provas de sanidade physica e mental, tendo em attenção as condições regionaes do paiz.