Art. 8º - Tambem compete privativamente aos Estados:
I, decretar impostos sobre:
a) propriedade territorial, excepto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;
d) consumo de combustiveis de motor de explosão;
e) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual;
f) exportação das mercadorias de sua producção até o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;
g) industrias e profissões;
h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual;
II, cobrar taxas de serviços estaduaes.
§ 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos.
§ 2º - O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.
§ 3º - Em casos excepcionaes, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I.
§ 4º - O imposto sobre transmissão de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.