CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 8

Art. 8º - Tambem compete privativamente aos Estados:

I, decretar impostos sobre:

a) propriedade territorial, excepto a urbana;

b) transmissão de propriedade causa mortis;

c) transmissão de propriedade immobiliaria inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital de sociedade;

d) consumo de combustiveis de motor de explosão;

e) vendas e consignações effectuadas por commerciantes e productores, inclusive os industriaes, ficando isenta a primeira operação do pequeno productor, como tal definido na lei estadual;

f) exportação das mercadorias de sua producção até o maximo de dez por cento ad valorem, vedados quaesquer addicionaes;

g) industrias e profissões;

h) actos emanados do seu governo e negocios da sua economia, ou regulados por lei estadual;

II, cobrar taxas de serviços estaduaes.

§ 1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distincção de procedencia, destino ou especie dos productos.

§ 2º - O imposto de industrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Municipio em partes iguaes.

§ 3º - Em casos excepcionaes, o Senado Federal poderá autorizar, por tempo determinado, o augmento do imposto de exportação, além do limite fixado na letra f do numero I.

§ 4º - O imposto sobre transmissão de bens corporeos cabe ao Estado em cujo territorio se achem situados; e o de transmissão causa mortis de bens incorporeos, inclusive de titulos e creditos, ao Estado onde se tiver aberto a successão. Quando esta se haja aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado em cujo territorio os valores da herança forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros.