Art. 92 - O Senado Federal pleno funccionará durante o mesmo periodo que a Camara dos Deputados. Sempre que a segunda fôr convocada para resolver sobre materia em que o primeiro deva collaborar, será este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Republica.
§ 1º - No intervallo das sessões legislativas, a metade do Senado Federal, constituída na fórma que o Regimento Interno indicar, com representação egual dos Estados e do Districto Federal, funccionará como Secção Permanente, com as seguintes attribuições:
I, velar na observancia da Constituição, no que respeita ás prerogativas do Poder Legislativo;
II, providenciar sobre os vétos presidenciaes, na fórma do art. 45, § 3º;
III, deliberar, ad referendum da Camara dos Deputados, sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre a decretação do estado de sitio pelo Presidente da Republica;
IV, autorizar este ultimo a se ausentar para paiz estrangeiro;
V, deliberar sobre a nomeação de magistrados e funccionarios, nos casos de competencia do Senado Federal;
VI, crear commissões de inquerito, sobre factos determinados, observando o paragrapho unico do art. 36;
VII, convocar extraordinariamente a Camara dos Deputados;
§ 2º - Achando-se reunida a Camara dos Deputados em sessão extraordinaria, para a qual não se faça mistér a convocação do Senado Federal, compete á Secção Permanente deliberar sobre prisão e processo de Senadores, e exercer as attribuições do n. V do paragrapho anterior.
§ 3º - Na abertura da sessão legislativa a Secção Permanente apresentará á Camara dos Deputados e ao Senado Federal o relatorio dos trabalhos realizados no intervallo.
§ 4º - Quando no exercicio das suas funcções na Secção Permanente, terão os membros desta o mesmo subsidio que lhes compete durante as sessões do Senado Federal.