Art. 78
Art. 78 - A lei creará tribunaes federaes, quando assim o exigirem os interesses da justiça, podendo attribuir-lhes o julgamento final das revisões criminaes, exceptuadas as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d, g, h, i, e l; assim como os conflictos de jurisdicção entre juizes federaes de circumscripção em que esses tribunaes tenham competencia.
Paragrapho unico. Caberá recurso para a Côrte Suprema, sempre que tenha sido controvertida materia constitucional e, ainda, nos casos de denegação de habeas-corpus .