CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 156

Art. 156 - A União e os Municipios applicarão nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Districto Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manutenção e no desenvolvimento dos systemas educativos.

Paragrapho unico - Para a realização do ensino nas zonas ruraes, a União reservará, no minimo, vinte por cento das quotas destinadas á educação no respectivo orçamento annual.