CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 172

Art. 172 - É vedada a accumulação de cargos publicos remunerados da União, dos Estados e dos Municipios.

§ 1º - Exceptuam-se os cargos do magisterio e technico-scientificos, que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda que por funccionario administrativo, desde que haja compatibilidade dos horarios de serviço.

§ 2º - As pensões de montepio e as vantagens da inactividade só poderão ser accumuladas, se, reunidas, não excederem o maximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente accumulaveis.

§ 3º - É facultado o exercicio cumulativo e remunerado de commissão temporaria ou de confiança, decorrente do proprio cargo.

§ 4º - A acceitação de cargo remunerado importa a suspensão dos proventos da inactividade. A suspensão será completa, em se tratando de cargo electivo remunerado com subsidio annual; se, porém, o subsidio fôr mensal, cessarão aquelles proventos apenas durante os mezes em que fôr vencido.