Art. 61
Art. 61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os actos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem;
entendendo-se que, no tocante ás leis orçamentarias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministerio, e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.
§ 1º - Nos crimes communs e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Côrte Suprema, e, nos crimes connexos com os do Presidente da Republica, pelo Tribunal Especial.
§ 2º - Os Ministros são responsaveis pelos actos que subscreverem, ainda que conjunctamente com o Presidente da Republica, ou praticarem por ordem deste.