CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 61

Art. 61 - São crimes de responsabilidade, além do previsto no art. 37, in fine , os actos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem;

entendendo-se que, no tocante ás leis orçamentarias, cada Ministro responderá pelas despesas do seu Ministerio, e o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita.

§ 1º - Nos crimes communs e nos de responsabilidade, os Ministros serão processados e julgados pela Côrte Suprema, e, nos crimes connexos com os do Presidente da Republica, pelo Tribunal Especial.

§ 2º - Os Ministros são responsaveis pelos actos que subscreverem, ainda que conjunctamente com o Presidente da Republica, ou praticarem por ordem deste.