Art. 41 - A iniciativa dos projectos de lei, guardado o disposto nos paragraphos deste artigo, cabe a qualquer membro ou Commissão da Camara dos Deputados, ao plenario do Senado Federal e ao Presidente da Republica, nos casos em que o Senado collabora com a Camara, tambem a qualquer dos seus membros ou Commissões.
§ 1º - Compete exclusivamente á Camara dos Deputados e ao Presidente da Republica a iniciativa das leis de fixação das forças armadas, e, em geral, de todas as leis sobre materia fiscal e financeira.
§ 2º - Resalvada a competencia da Camara dos Deputados e do Senado Federal, quanto aos respectivos serviços administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Republica a iniciativa dos projectos de lei que augmentem vencimentos de funccionarios, creem empregos em serviços já organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vigencia, a lei de fixação das forças armadas.
§ 3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a intervenção federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados.