Art. 81 - Aos juizes federaes compete processar e julgar, em primeira instancia:
a) as causas em que a União fôr interessada como autora ou ré, assistente ou oppoente;
b) os pleitos em que alguma das partes fundar a acção ou a defesa, directa e exclusivamente em dispositivo da Constituição;
c) as causas fundadas em concessão federal ou em contracto celebrado com a União;
d) as questões entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em paiz estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em lesão de direito individual, por acto ou decisão da mesma autoridade;
e) as causas entre Estado estrangeiro e pessôa domiciliada no Brasil;
f) as causas movidas com fundamento em contracto ou tratado do Brasil com outras nações;
g) as questões de direito marítimo e navegação no oceano ou nos rios e lagos do paiz, e de navegação aerea;
h) as questões de direito internacional privado ou penal;
i) os crimes politicos, e os praticados em prejuizo de serviços ou interesses da União, resalvada a competencia da Justiça Eleitoral ou Militar;
j) os habeas-corpus , quando se tratar de crime de competencia da Justiça Federal, ou quando a coacção provier de autoridades federaes, não subordinadas immediatamente á Côrte Suprema;
k) os mandados de segurança contra actos de autoridades federaes, exceptuado o caso do art.
76, 1, letra i ;
l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.
Paragrapho unico - O disposto no presente artigo, letra a, não exclue a competencia da justiça local nos processos de fallencia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou oppoente.
SECÇÃO IV Da Justiça Eleitoral