Art. 170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:
1º, o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, seja qual fôr a fórma do pagamento;
2º, a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos;
3º, salvos os casos previstos na Constituição, serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem 68 annos de idade;
4º, a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com os vencimentos integraes;
5º, o prazo para a concessão da aposentadoria com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
6º, o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no serviço, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço; serão tambem aposentados os atacados de doença contagiosa ou incuravel, que os inhabilite para o serviço do cargo;
7º, os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da actividade;
8º, todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados, a revisão de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;
9º, o funccionario que se valer da sua autoridade em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;
10, os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto; e a funccionaria gestante, tres mezes de licença com vencimentos integraes.