CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 170

Art. 170 - O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funccionarios Publicos, obedecendo ás seguintes normas, desde já em vigor:

1º, o quadro dos funccionarios publicos comprehenderá todos os que exerçam cargos publicos, seja qual fôr a fórma do pagamento;

2º, a primeira investidura nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei determinar, effectuar-se-á depois de exame de sanidade e concurso de provas ou titulos;

3º, salvos os casos previstos na Constituição, serão aposentados compulsoriamente os funccionarios que attingirem 68 annos de idade;

4º, a invalidez para o exercicio do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funccionario mais de trinta annos de serviço publico effectivo, nos termos da lei, será concedida com os vencimentos integraes;

5º, o prazo para a concessão da aposentadoria com vencimentos integraes, por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;

6º, o funccionario que se invalidar em consequencia de accidente occorrido no serviço, será aposentado com vencimentos integraes, qualquer que seja o seu tempo de serviço; serão tambem aposentados os atacados de doença contagiosa ou incuravel, que os inhabilite para o serviço do cargo;

7º, os proventos da aposentadoria ou jubilação não poderão exceder os vencimentos da actividade;

8º, todo funccionario publico terá direito a recurso contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados, a revisão de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as excepções da lei militar;

9º, o funccionario que se valer da sua autoridade em favor de partido politico, ou exercer pressão partidaria sobre os seus subordinados, será punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judiciario;

10, os funccionarios terão direito a férias annuaes, sem desconto; e a funccionaria gestante, tres mezes de licença com vencimentos integraes.