Art. 138
Art. 138 - Incumbe á União, aos Estados e aos Municipios, nos termos das leis respectivas:
a) assegurar amparo aos desvalidos, creando serviços especializados e animando os serviços sociaes, cuja orientação procurarão coordenar;
b) estimular a educação eugenica;
c) amparar a maternidade e a infancia;
d) soccorrer as familias de prole numerosa;
e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intellectual;
f) adoptar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a mortalidade e a morbidade infantis; e de hygiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissiveis;
g) cuidar da hygiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociaes.