Art. 150 - Compete á União:
a) fixar o plano nacional de educação, comprehensivo do ensino de todos os graos e ramos, communs e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o territorio do paiz;
b) determinar as condições de reconhecimento official dos estabelecimentos de ensino secundario e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre elles a necessaria fiscalização;
c) organizar e manter, nos Territorios, systemas educativos apropriados aos mesmos;
d) manter no Districto Federal ensino secundario e complementar deste, superior e universitario;
e) exercer acção suppletiva, onde se faça necessaria por deficiencia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o paiz, por meio de estudos, inqueritos, demonstrações e subvenções.
Paragrapho unico - O plano nacional de educação constante de lei federal, nos termos dos arts. 5, n. XIV, e 39, n 8, letras a e e, só se poderá renovar em prazos determinados, e obedecerá ás seguintes normas:
a) ensino primario integral gratuito e de frequencia obrigatoria, extensivo aos adultos;
b) tendencia á gratuidade do ensino educativo ulterior ao primario, afim de o tornar mais accessivel;
c) liberdade de ensino em todos os gráos e ramos, observadas as prescripções da legislação federal e da estadual;
d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma patrio, salvo o de linguas estrangeiras;
e) limitação da matricula á capacidade didactica do estabelecimento e selecção por meio de provas de intelligencia e aproveitamento, ou por processos objectivos apropriados á finalidade do curso;
f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino sómente quando assegurarem aos seus professores a estabilidade, emquanto bem servirem, e uma remuneração condigna.