Art. 154
Art. 154 - Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo.
Constituição de 1934
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Art. 154 - Os estabelecimentos particulares de educação gratuita primaria ou profissional, officialmente considerados idoneos, serão isentos de qualquer tributo.