Art. 17 - É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:
I, crear distincções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados;
II, estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;
III, ter relação de alliança ou dependencia com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo;
IV, alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize;
V, recusar fé aos documentos publicos;
VI, negar a cooperação dos respectivos funccionarios, no interesse dos serviços correlativos;
VII, cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize ou fazel-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos;
VIII, tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explosão;
IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipaes, de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;
X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de serviços publicos, quanto aos proprios serviços concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.
Paragrapho unico - A prohibição constante do n. X não impede a cobrança de taxas remuneratorias devidas pelos concessionarios de serviços publicos.