CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 17

Art. 17 - É vedado á União, aos Estados, ao Districto Federal e aos Municipios:

I, crear distincções entre brasileiros natos ou preferencias em favor de uns contra outros Estados;

II, estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;

III, ter relação de alliança ou dependencia com qualquer culto ou igreja, sem prejuizo da collaboração reciproca em prol do interesse collectivo;

IV, alienar ou adquirir immoveis, ou conceder privilegio, sem lei especial que o autorize;

V, recusar fé aos documentos publicos;

VI, negar a cooperação dos respectivos funccionarios, no interesse dos serviços correlativos;

VII, cobrar quaesquer tributos sem lei especial que os autorize ou fazel-os incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos;

VIII, tributar os combustiveis produzidos no paiz para motores de explosão;

IX - cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduaes, intermunicipaes, de viação ou de transporte, ou quaesquer tributos que, no territorio nacional, gravem ou perturbem a livre circulação de bens ou pessoas e dos vehiculos que os transportarem;

X - tributar bens, rendas e serviços uns dos outros, estendendo-se a mesma prohibição ás concessões de serviços publicos, quanto aos proprios serviços concedidos e ao respectivo apparelhamento installado e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.

Paragrapho unico - A prohibição constante do n. X não impede a cobrança de taxas remuneratorias devidas pelos concessionarios de serviços publicos.