Art. 7º - Compete privativamente aos Estados:
I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a) fórma republicana representativa;
b) independencia e coordenação de poderes;
c) temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;
d) autonomia dos Municipios;
e) garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;
f) prestação de contas da administração;
g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;
h) representação das profissões;
II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar;
III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art.
5º, § 3º;
IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição.
Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.