CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 7

Art. 7º - Compete privativamente aos Estados:

I, decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios:

a) fórma republicana representativa;

b) independencia e coordenação de poderes;

c) temporariedade das funcções eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federaes correspondentes, e prohibida a reeleição de Governadores e Prefeitos para o periodo immediato;

d) autonomia dos Municipios;

e) garantia do Poder Judiciario e do Ministerio Publico locaes;

f) prestação de contas da administração;

g) possibilidade de reforma constitucional e competencia do Poder Legislativo para decretal-a;

h) representação das profissões;

II, prover, a expensas proprias, ás necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar;

III, elaborar leis suppletivas ou complementares da legislação federal nos termos do art.

5º, § 3º;

IV, exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não fôr negado explicita ou implicitamente por clausula expressa desta Constituição.

Paragrapho unico - Podem os Estados, mediante accordo com o Governo da União, incumbir funccionários federaes de executar leis e serviços estaduaes e actos ou decisões das suas autoridades.