Art. 169
Art. 169 - Os funccionarios publicos, depois de dois annos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez annos de effectivo exercicio, só poderão ser destituidos em virtude de sentença judiciaria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada plena defesa.
Paragrapho unico. Os funccionarios que contarem menos de dez annos de serviço effectivo não poderão ser destituidos dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo de interesse publico.