CONSTITUICAO 0/1934

CONSTITUICAO nº 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 42

Art. 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projecto de lei pela Camara, o Presidente desta a requerimento de qualquer Deputado mandal-o-á incluir na ordem, do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.